MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7673/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA N.º 47, DE 31 DE MARÇO DE 2022
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
4. Interessado(s):FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 37091832191
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

7. PARECER Nº 1427/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n. 47/2022, de 31 de março de 2022, exarada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao Sr. Francisco Pereira dos Santos (cargo: agente de limpeza - matrícula n. 367670).

A Procuradoria do GURUPI PREV, através do Parecer n. 31/2022, manifestou-se pela possibilidade jurídica do pedido, atestando que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria estavam preenchidos, nos termos da Lei Municipal n. 17/2011.

Após a apresentação do laudo pericial do servidor, a Divisão de Atos de Pessoal desta Corte emitiu o Parecer Técnico n. 232/2022, manifestando-se positivamente pela determinação do registro do ato, em termos:

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, tendo em vista a juntada da documentação no evento 9.

7.3. Consta aos autos que o (a) servidor (a) contava com: 63 anos de idade na data do requerimento; 27 anos e 06 meses de tempo de contribuição.

7.4. O Laudo Médico Pericial, atesta que a invalidez é permanente, sendo portador de insuficiência cardíaca não especificada (CID 10 – 150.9); cardiomiopatia dilatada (CID 10 – 142.0); outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 – 144); dislipidemia (CID 10 – E78).

7.5. O Parecer Jurídico n° 31/2022, de 31 de março de 2022, do Gurupi Prev – Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, manifestou pela possibilidade jurídica do pedido, para conceder ao segurado Francisco Pereira dos Santos, aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

7.6. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente não possui registro de ato de Admissão de Pessoal, bem como, não há registro de benefício, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

[...]

7.8. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA N.º 47, de 31 de março de 2022, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, ao (a) Senhor (a), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

 

Neste contexto, vieram os autos a este Parquet para análise e emissão de parecer, sendo estes os fatos, no que há de essencial.

Passo a opinar.

A instrução processual cumpre com todos os requisitos previstos nos arts. 19 e 20 da Instrução Normativa n. 03/2016 desta Corte de Contas, trazendo os dados e informações necessários à análise.

A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a este Sodalício mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa. 

Vale ressaltar que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Pois bem. A concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo no art. 40, §1º, III, "b" da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003 e art. 11 da Lei Municipal n. 17 de 28 de junho de 2011 – e, como destacado pela Procuradoria do GURUPI PREV e pela Divisão de Atos e Contratos desta Casa, o beneficiário preenche todos os requisitos necessários para a concessão.

No mais, o art. 7º, inciso III da Lei Orgânica deste Tribunal c/c art.1º, § 2º e art. 3º caput e parágrafo da Instrução Normativa n. 03/2016 deste Tribunal estabelece que todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos, deverão disponibilizar acesso on-line e em tempo real às informações de todos e quaisquer atos de pessoal, neste caso o de aposentadoria, sendo as mesmas registradas no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal – Sicap-AP.

Deste modo, caso não tenham sido registradas as informações no sistema Sicap-AP até o presente momento, essa especializada entende ser indispensável o registro das informações da admissão de pessoal e do benefício concedido no sistema, sem prejuízo do acolhimento do direito líquido e certo da aposentadoria por invalidez com proventos integrais do servidor, posto que o presente processo cumpriu todos as exigências legais inerentes ao caso em tela.

 Diante do exposto, este Parquet Especial, em harmonia com o Parecer Técnico n. 232/2022 da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com proventos integrais concedido ao Sr. Francisco Pereira dos Santos (CPF n. 370.918.321-91), servidor do Município de Gurupi/TO registrado sob a matrícula n. 367670, ocupante do cargo de agente de limpeza.

É o parecer, s.m.j.

 

José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/11/2022 às 08:57:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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